A aquisição de um bem imóvel requer precauções para não sermos surpreendidos no futuro com a perda de nosso patrimônio.
É necessário e de essência primordial a checagem total da vida decorrida anteriormente do bem e também de seu proprietário ou antigos adquirentes(conforme a data de aquisição). As certidões são um dos requisitos para a lavratura da escritura de venda e compra, todavia, a verificação de certidões pessoais do alienante e de outras que tratam exclusivamente do bem asseguram a realização de um negócio seguro e tranqüilo.
A seguir relaciono estas certidões, e a sua importância:
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CERTIDÃO DE ÔNUS E ALIENAÇÕES: Será obtida junto ao Cartório de Registros de Imóveis competente pela região onde localiza-se o imóvel. Tal certidão consiste na matrÃcula do imóvel (caso este tenha sido registrado após 1976) ou na Transcrição (referente a registros anteriores a 1976). Estas são certificadas pelo Oficial ou pelo Escrevente do cartório e mencionam a existência ou não de ônus, alienações, citações e ações reipersecutórias que tenham sido apresentadas para registro.
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CERTIDÃO DO DISTRIBUIDOR CIVEL: É obtida no Distribuidor CÃvel e apresentará quaisquer ações cÃveis que o vendedor possa estar respondendo no Fórum local. Caso o vendedor resida em outra cidade, faz- se necessário que seja apresentada também a certidão da comarca de sua residência.
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CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS TRIBUTÃRIOS MUNICIPAIS: Serve para apurar se o proprietário encontra-se quite com os impostos municipais. Ex. IPTU, Taxa de Sinistro, etc.
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CERTIDÃO DA JUSTIÇA FEDERAL: Cumpre a mesma finalidade da certidão extraÃda no distribuidor cÃvel, só que abrange as ações na esfera federal.
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JUSTIÇA DO TRABALHO: Visa aferir se o vendedor, figura como Réu em ações trabalhistas e deve ser extraÃda também na comarca da residência do vendedor.
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CERTIDÃO DE PROTESTO: Tem o cunho de demonstrar se o alienante possui tÃtulos protestados em seu nome (cheque, nota promissória, etc.), artigo 585 Código de Processo Civil “São TÃtulos executivos extrajudiciais (...) notas promissórias (...) cheques (...)’’.
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CERTIDÃO DO DISTRIBUIDOR CRIMINAL: Para aferir se o alienante, figura como Réu em ações criminais. Dispõe o artigo 90, inc. I do código Penal Brasileiro que: “São efeitos da condenação: I -Tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime†e artigo 584, II Código de Processo Civil: “São tÃtulos executivos Judiciais: II – a sentença penal condenatória transitada em julgadoâ€.
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CERTIDÃO DA RECEITA FEDERAL: Pode ser obtida na internet, através do site www.receita.gov.br e serve para verificarmos se ao proprietário encontra-se em dia com suas obrigações para com a Receita Federal.
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DECLARAÇÃO DE QUITAÇÃO CONDOMINIAL: Pode ser obtida junto à administradora do prédio caso o imóvel seja parte integrante de um condomÃnio. Têm o caracterÃstica especial de demonstrar a existência de dÃvidas resultante do não pagamento de obrigações condominiais.
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CERTIDÕES DO INSS (caso o vendedor seja pessoa jurÃdica): Deve ser extraÃda junto a Secretaria do INSS local, e tem por finalidade demonstrar a aferição de possÃveis débitos em relação a este órgão.
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CERTIDÃO DE LAUDÊMIO (se o imóvel que se pretende adquirir está localizado em área de Marinha), esta certidão deve ser extraÃda junto ao Serviço de Patrimônio da União localizado em São Paulo, na Rua Prestes Maia 773 13º andar.
A melhor opção na hora de comprar um imóvel é consultar um corretor devidamente credenciado junto ao CRECI através do site
www.creci.org.br.
Se existirem duvidas na hora da compra de um imóvel, o interessado deve procurar um advogado de sua confiança.
As certidões extraÃdas, ou uma cópia autenticada destas. Devem permanecer sempre em poder do comprador mesmo que este venha a revender o bem, para futuramente poder alegar a sua boa fé, por exemplo, em uma possÃvel ação contra proprietários anteriores.
Ao não se certificar nas hipóteses acima, o alienante pode não saber que corre o risco de perder o imóvel.
Além disso, após a Lavratura da Escritura, registre-a o mais rápido possÃvel, pois, esta só lhe garante um direito pessoal (entre as partes), e não real (que recai sobre o bem), que só é conferido após o registro. E lembre-se: Quem não registra não é dono!
DR. FÃBIO PÓRPORA